O juiz do Trabalho João Batista Sieczkowski Martins Vianna, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, concedeu, nesta sexta-feira, dia 20, liminar que impede a demissão de servidores concursados da Fundação Piratini, que teve sua extinção aprovada pela Assembleia Legislativa em dezembro. A deliberação de Vianna decorre de uma ação coletiva movida pela Frente Jurídica integrada pelos assessores jurídicos do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do RS (SINDJORS), do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão do RS e do Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio Grande do Sul (SENGE/RS) contra a Fundação Piratini. O pedido das entidades é uma resposta à decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), de optar pelo fim da necessidade de negociação coletiva para a demissão em massa dos funcionários afetados pelas extinções.
“Ante o exposto, observada a fundamentação retro, concedo a liminar formulada no item "17" da petição inicial, constante no ID. 1e0b8ca - Pág. 7 (fl. 9), para determinar, em caráter precário, que a requerida, Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão, de imediato, se abstenha de proceder à demissão ou mesmo conceder aviso prévio a todos os trabalhadores substituídos processualmente pelas entidades ora postulantes, que concursados a qualquer tempo, tenham, até o ato demissional, cumprido o estágio probatório observado o lapso temporal máximo aquisitivo de 3 (três) anos”, esclarece o documento, que também estipulou uma multa no valor de R$ 100 mil por empregado com contrato rescindido sem a observância da vedação.
“A decisão impede a demissão e mesmo a concessão de aviso prévio para todo aquele concursado que contar com três anos de trabalho no ato da demissão e, pelo último levantamento efetuado, todos os concursados da Fundação Piratini são alcançados pela medida”, diz o assessor jurídico do SINDJORS, Antonio Carlos Porto Jr.
Liminares semelhantes
O juiz do trabalho Paulo Ernesto Dörn, também da 18ª Vara do Trabalho, concedeu uma liminar de efeito semelhante ao recurso movido pela Federação Nacional dos Portuários contra a Superintendência de Portos e Hidrovias. “Além disso, no caso da FEE também se obteve. A tendência é que todas consigam”, explica Antonio Carlos Porto Jr.
Levando em conta que servidores públicos podem executar suas funções em administração direta, autárquica ou fundacional, Dörn menciona, em sua decisão, a redação do artigo 41 da Constituição da República dada pela EC 19/98:
Art. 41. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O Servidor Público estável só perderá o cargo;
(...)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
“É bom mencionar que a própria lei que autoriza as extinções das fundações não permite a demissão dos empregados estáveis”, lembra o assessor jurídico do SINDJORS.
Imprensa / Sindjors