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Pauta de reivindicações 2013#OTrabalhodDoJornalistaValeMais

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES

Ano - 2013

 O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, entidade sindical legalmente constituída, com sede nesta capital, na Rua dos Andradas, 1.270, conjunto 133, representado por seu presidente José Maria Rodrigues Nunes, vem através do presente encaminhar a Pauta de Reivindicação da Categoria dos Jornalistas Profissionais referente ao período de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2013.

VIGÊNCIA, a presente convenção terá vigência de 1º de Junho de 2013 a 30 de abril de 2014.

REAJUSTE SALARIAL, os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional ficam reajustados no percentual de INPC em 6,80% (seis vírgula oitenta por cento), e no percentual do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil no ano de 2012 em 0,90 (zero vírgula noventa por cento), sobre os salários de 1º de junho de 2012 a viger em 1º de junho de 2013.

AUMENTO REAL, os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional também terão o reajuste de 12% (doze por cento) a título de aumento real, sobre os salários de 1º de junho de 2012, já reajustados pelo item (2), a viger em 1º de junho de 2013 mais 38,50% (trinta e oito vírgula cinqüenta por cento) a título de recuperação do poder de compra da cesta básica.

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas, com abrangência territorial em todo o Estado.

Salários, Reajustes e Pagamento – Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO

Fica estabelecidos piso salarial único, independente do tempo de serviço com vigência a partir de 1º de junho de 2013 no valor de R$ 2.824,92 (piso do DIEESE) e a partir de 1.º de dezembro de 2013 no valor de R$ 4.068,00 (quatro mil e sessenta e oito reais – como referencia do piso nacional da categoria), para os jornalistas que trabalham no Estado do Rio Grande do Sul.

 CLÁUSULA QUARTA - TRIÊNIO

Convencionam as partes que aos empregados que estiverem prestando serviços ao mesmo empregador pelo prazo ininterrupto de três anos, será concedido um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário básico.

CLÁUSULA QUINTA – PRODUTIVIDADE

Convencionam as partes que, em 1º de junho de 2013, os salários de todos os trabalhadores, após o reajustamento previsto na cláusula quarta, serão acrescidos do percentual de 7% a título de produtividade, sobre os quais não haverá quaisquer compensações.

Reajustes - Correções Salariais

CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÃO

Serão compensados todos os aumentos salariais concedidos após a data de 1º de junho de 2012, quer espontâneos, quer compulsórios, excluídos os aumentos individuais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade ou tempo de serviço e término de aprendizagem.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando o dia do pagamento coincidir com fim de semana ou véspera de feriado, as empresas se comprometem a efetuá-lo de forma que o empregado tenha a efetiva disponibilidade de numerário no dia que anteceder os supracitados períodos.

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

Todas as empresas são obrigadas a fornecer aos empregados membros da categoria profissional comprovante de pagamento salarial com a discriminação, parcela a parcela, das importâncias pagas e dos descontos efetuados.

Todas as empresas são obrigadas a fornecer mensalmente ao sindicato profissional a relação dos descontos dos jornalistas com os valores discriminados em favor da entidade.

Descontos Salariais

CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

As empresas poderão realizar, dentro do limite legal, descontos em folha de pagamento de empregados jornalistas que os autorizarem, de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional), associações de empregados, assim como os demais compromissos firmados pelos empregados com essas entidades ou com o empregador relativamente a convênios, empréstimos e outros.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE

Será concedido igual aumento aos jornalistas abrangidos pelo presente instrumento admitidos após a data de 1º de junho de 2012, será garantido o percentual proporcionalmente ao período, nos termos do item “X” da Instrução Normativa Número 1 do TST.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

É garantido para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, o mesmo salário da função.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO

Na substituição temporária, o empregado substituto, perceberá além do próprio salário, a diferença entre o seu salário e o do substituído. A substituição por período superior a 90 (noventa) dias acarretará a efetivação na função.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHOS REPRODUZIDOS

As empresas proprietárias de jornais e revistas, radiodifusão, televisão e veículos da internet se obrigam a pagar ao autor de qualquer matéria impressa, fotográfica, televisiva, radiofônica e pela internet objeto de reprodução uma participação nas seguintes condições:

- No caso de a matéria ser objeto de venda ou cessão onerosa, participação de 30% (trinta por cento) do valor da venda ou cessão, a ser paga imediatamente após o recebimento;

- No caso de cessão gratuita também para veículos da mesma ou de outras empresas, a participação será correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-dia contratual;

- As empresas se obrigam, ainda, nos casos dos itens “a” e “b”, a identificar os autores dos trabalhos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO

Os empregados que exerçam acumuladamente as funções de chefia receberão um adicional de 40%.

- Na hipótese de exercício de funções acumuladas, os jornalistas profissionais terão um adicional de 40% (quarenta por cento), tomando-se por base a função melhor remunerada.

- O exercício de função com cláusula expressa de exclusividade será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) do salário base.

- É proibida a acumulação de mais de 2 funções. O descumprimento por parte das empresas por itens dispostos desta cláusula dá ensejo à incidência de uma multa de 01 (um) piso salarial da categoria, em favor do sindicato profissional, sem prejuízo dos débitos

para com o trabalhador. Após o sétimo mês de trabalho em função acumulada o adicional será incorporado ao salário do profissional.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ISONOMIA SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES

É garantida à empregada jornalista remuneração igual a do empregado jornalista, quando estes exercerem funções de completa identidade, assegurando-se, assim, às jornalistas mulheres, condições de trabalho, salário e progressão funcional compatíveis e isonômicas às dos jornalistas do sexo masculino.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL SALARIAL POR VIAGEM

Os jornalistas em viagem de serviço, dentro do território nacional ou no exterior, quando retornarem à sede da empresa depois de completada a jornada diária e após as 24 (vinte e quatro) horas, terão direito a perceber um salário-dia a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras porventura trabalhadas nessa condição.

- As empresas deverão antecipar aos jornalistas quando em viagens o numerário necessário para cobrir as despesas, em valores compatíveis com as necessidades de permanência fora da sede.

- Convencionam as partes que deverá ser antecipado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem, para posterior acerto de contas o valor correspondente a R$ 63,90 (sessenta e três reais e noventa centavos) para pagamento de alimentação diária.

- Convencionam também as partes que a hospedagem deverá ocorrer em hotel ou na ausência deste em estabelecimento similar, cabendo ao empregado o critério de escolha.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

A Participação nos Lucros e/ou Resultados será efetivada pelas empresas mediante procedimento previsto no inciso II, do Art. 2º, da Lei 10.101, de 15/12/2000, que dispõe que a participação nos lucros e/ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, por meio de acordo coletivo, a ser firmado com a participação do Sindicato dos Jornalistas Profissionais Do Rio Grande do Sul.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GRATIFICAÇÃO POR REGIME DE EXCLUSIVIDADE

As empresas que adotarem o regime de exclusividade para jornalistas contratados ficam obrigadas ao pagamento de gratificação na ordem de 50% (cinquenta por cento) do valor do piso da categoria.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA VIGÉSIMA – TICKET ALIMENTAÇÃO

Convencionam as partes que as empresas devem adotar algum tipo de ticket alimentação ou similar em favor de seus empregados jornalistas a exemplo do previsto no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. Fica estabelecida a concessão de 30 (trinta) vales alimentação por mês no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) cada, para todos os jornalistas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA

As empresas fornecerão aos seus empregados Cesta Básica no valor equivalente a R$ 318,42 (trezentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos) em forma de ticket, tendo este caráter indenizatório, podendo ser descontado até 10% (dez por cento) do funcionário. O funcionário que comprovadamente deixar de cumprir as cláusulas acordadas entre as partes, empresa e o sindicato perde o benefício.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE NOTURNO

As empresas que promovam atividades além das 22h e até às 6h da manhã, estão obrigadas a fornecer, por sua conta, o transporte dos empregados que trabalharem neste horário. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e nem o seu valor integrará o salário para nenhum efeito. O descumprimento acarretará multa equivalente a 1 (um) salário contratual a favor do empregado.

Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS

16.1. As empresas pagarão para os trabalhadores em gozo de auxílio-doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento complementação nos termos abaixo fixados. A complementação devida corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário líquido devido no mês:

- do 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia de afastamento = 100% (cem por cento) da diferença acima especificada.

- do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia de afastamento = 90% (noventa por cento) da diferença acima especificada.

- do 61º (sexagésimo primeiro) ao 90º (nonagésimo) dia de afastamento = 80% (oitenta por cento) da diferença especificada.

16.2. Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento do mês imediatamente posterior.

16.3. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos demais trabalhadores.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL

As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outras modalidades de seguro por essa subsidiados, em todo ou em parte, ocorrendo o falecimento de seu empregado, deverão pagar aos dependentes legais do mesmo, uma importância equivalente a 2 (dois) pisos salariais da categoria da região. Os pagamentos resultantes serão efetivados em cota única até 10 (dez) dias após a comprovação do óbito.

Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CRECHES

As empresas com sede no Estado se obrigam a subsidiar o pagamento de vagas em creches para filhos de jornalistas de 0 (zero) a 60 (sessenta) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha das mães ou pais, no valor de R$ 459,06 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e seis centavos).

Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO UNIVERSITÁRIO

As empresas se responsabilizam por 50% das despesas com cursos de qualificação profissional, pós-graduação, mestrado e doutorado realizados por trabalhadores jornalistas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIAGEM

No caso de viagens de jornalistas profissionais, efetuadas no desempenho de suas funções, obriga-se o empregador a realizar um seguro para cobrir os riscos da viagem, independentemente do seguro de acidente de trabalho.

- Esse seguro será igual a 24 (vinte e quatro) salários/contratual do jornalista profissional.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTEIRAS DE TRABALHO

A empresa anotará na CTPS a função exercida pelo empregado, obedecendo à nomenclatura das funções reconhecidas na legislação que regulamenta a profissão de jornalista.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS

A empresa deverá fornecer a seus empregados a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas de equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por conta da empresa.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO ACIDENTADO

Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, com sofrimento psíquico, vítimas de assédio moral ou portadores de doença profissional incluindo Ler-Dort, a permanência na empresa, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente:

- Que apresente redução da capacidade laboral;

- Que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha desempenhando;

- Que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente.

- Estão abrangidos na garantia desta cláusula os já acidentados no trabalho com contrato em vigor, nesta data.

- As empresas se obrigam a facilitar que os empregados acidentados participem dos processos de readaptação às novas funções indicadas. Tais processos, quando necessários, serão preferencialmente aqueles orientados pelo centro de reabilitação profissional no INSS.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA PARA APOSENTADORIA

23.1 Ao empregado Jornalista, no período de 30 (trinta) meses precedentes à data de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo necessário, cessando esse direito ao término do prazo especificado no caso de não ser requerida a aposentadoria ou pela ocorrência de despedida por justa causa.

23.2 A percepção desta vantagem fica condicionada à apresentação por parte do empregado ao Departamento de Pessoal, nos primeiros 30 (trinta) dias do período mencionado no item 23.1, dos documentos que comprovem o preenchimento de tais condições, de forma a documentar o seu tempo de serviço junto à Previdência Social. A apresentação do documento será contra recibo, e a falta de apresentação da via do recibo para o empregador dará a perda do direito aqui normatizado.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – TRANSPORTES

As empresas ficam obrigadas a fornecer os meios necessários para o deslocamento de seus jornalistas quando em atividade externas. Quando do transporte de equipamentos, este deverá estar acondicionado com segurança de tal maneira que evite atingir os profissionais que estejam transitando no veículo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VERBA DE TRANSPORTE

O meio de transporte do jornalista em trabalho externo, quando necessário, deverá ser adequado às necessidades de cumprimento da pauta, e as despesas respectivas correrão por conta do empregador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DO MERCADO DE TRABALHO

É proibida a contratação de profissional para as funções de jornalistas aqueles que possuam registro precário ou provisório, ou seja, que não possuam registro profissional diplomado ou em casos específicos conforme determina a regulamentação profissional, inclusive na figura de colaborador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE 30% DE VAGAS

As empresas se comprometem em aumentar o número de vagas para jornalistas em 30%, no momento que se beneficiarem da lei que autoriza a entrada de 30% do capital estrangeiro nos veículos de comunicação do país.

CLÁSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COTAS DE AFRO-BRASILEIROS

As empresas se comprometem a desenvolver estudo e programa de valorização da diversidade e pluralização para contratação de jornalistas afro-brasileiros.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DURAÇÃO DO TRABALHO

26.1 Será considerado de serviço efetivo o período em que o jornalista permanecer à disposição do empregador para gravações e reuniões. Será considerado também de serviço efetivo o período em que o jornalista estiver participando de cursos, seminários e palestras, fora das instalações da empresa, e, por determinação expressa desta.

26.2. Convencionam as partes que as horas que os colaboradores jornalistas, abrangidos pela presente convenção, permanecerem em cursos, treinamentos, seminários, palestras ou cursos eletronicamente disponibilizados pela empregadora por meio de implementação de programas de e-learming, após sua jornada de trabalho, nas dependências da empresa, não serão consideradas como horas trabalhadas, nem extras, razão pela qual fica liberado de registro em cartão ponto ou similar e não serão consideradas para efeito de ampliação de intervalo para alimentação e repouso.

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA

27.1. As empresas ficam autorizadas a praticar o sistema de prorrogação de jornada de trabalho, para compensação, em outro ou outros dias da semana, atendidas as disposições legais pertinentes à semana de 30 (trinta) horas de trabalho.

27.2. As empresas poderão estabelecer programas de folgas em dias úteis e ou intercalados com feriados e fins de semana, de sorte que os empregados possam ter períodos de descanso mais prolongado.

Descanso Semanal

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – FOLGAS

Convencionam as partes que a folga prevista no artigo 307 da CLT, poderá ser concedida no sábado e no domingo, ficando autorizado, consequentemente, o trabalho do jornalista, no sábado e no domingo seguinte e assim sucessivamente. Logo poderão as empresas adotar a sistemática de folgas por finais de semanas alternados, com folgas em um final de semana (sábado e domingo) e trabalho no outro, e assim sucessivamente.

Parágrafo Único: Convencionam as partes que os jornalistas que exercem suas atividades nas editorias, nos departamentos ou setores de esportes, ficam excluídos do direito acima referido, sendo-lhes garantido o gozo de 1 (um) domingo de folga por mês, conforme a legislação vigente.

 

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTÁGIO

Fica estabelecido que o estágio de estudantes de jornalismo somente será permitido através de convênio entre Sindicato – Empresa e Cursos de Comunicação com habilitação em jornalismo, dentro das normas pré-estabelecidas pelo projeto piloto do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul, não ultrapassando a 80 horas mensais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA ESTUDANTES

Será concedida ao empregado estudante dispensa em dias de prova no estabelecimento em que estiver regularmente matriculado, sempre que o curso pertencer à área de comunicação. Se assim não for, a dispensa se restringirá aos horários coincidentes entre o trabalho e a prova. O empregado comunicará à Empresa com antecedência de 24 horas a necessidade de ausência, comprovando-a até 72 horas após.

CLÁSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE OU NUTRIZ

É assegurada à jornalista gestante ou nutriz estabilidade provisória por 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença legal da Previdência Social, que será de 180 dias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO

Para amamentar o filho (a) até seis meses de idade, fica assegurado à jornalista empregada, durante a jornada de trabalho, dois descansos especiais, de 30 minutos cada, os quais poderão ser acumulados em único período de 60 minutos, podendo, ainda, ser gozado no início ou no término da jornada de trabalho.

- Quando por necessidade de saúde o prazo poderá ser dilatado, segundo orientação médica comprovada.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRÉ - ASSINALAÇÃO DE INTERVALO ENTRE TURNOS

30.1. Convencionam as partes que poderão as empresas que possuam refeitório próprio ou de fácil acesso, mediante acordo com seus empregados, de um modo geral ou em setores específicos, estabelecer jornadas de trabalho com até o mínimo de 1/2 (meia hora) hora, e, o máximo de 2 (duas) horas para descanso e refeição.

30.2. Resguarda-se as empresas o direito de exercer a faculdade de pré-assinalação, em registro de horários, dos intervalos para descanso ou alimentação (entre turnos) nos moldes do artigo 74§ 2.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS

O funcionário em descanso entre duas jornadas ou em gozo de folga regular, ao ser convocado para prestação de serviços inadiáveis, terá a garantia de uma remuneração mínima equivalente a 02 (duas) horas extraordinárias.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS

32.1 - A Empresa viabilizará a marcação da data de início de gozo de férias de seus empregados, de forma a permitir que essa data não ocorra em sábados, domingos e feriados.

32.2 Convencionam as partes que poderá ser concedido férias aos jornalistas abrangidos pela presente convenção, em 2 (dois) períodos, ficando assegurado, contudo, que não haverá concessão de férias em período inferior a 10 (dez) dias, de comum acordo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE

Fica assegurada a licença paternidade, de 8 (oito) dias, conforme conceitua a Constituição Federal.

Fica assegurado o mesmo direito aos pais adotantes.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FALTAS E HORAS ABONADAS

Serão abonadas sem prejuízos de seus salários, as seguintes faltas ou ausência:

5 (cinco) dias úteis do falecimento do (a) esposo (a), companheiro (a) ou filho (a).

2 (dois) dias úteis do falecimento dos pais ou sogros.

1 (um) dia útil para internação do esposo (a), companheiro (a) ou filho (a).

3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias corridos a partir da data do casamento, ou do dia anterior.

Ausência para recebimento de salário e pis, ausência para encaminhamento de aposentadoria; ausência atestada para atendimento de filhos ou dependente doente.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO ASSIDUIDADE

As empresas concedem abono-assiduidade de cinco dias úteis por ano para cada funcionário, tendo em vista que o ano possui 365 dias e o trabalhador com salário mensal só recebe o pagamento de 360 dias. Os dias devem ser gozados separadamente, conforme comunicação por antecedência à chefia superior. Caso o profissional tenha gozado os cinco

 

dias em seis meses e tiver falta sem justificativa nos meses seguintes, fica ciente de que terá os dias descontados de seus vencimentos, tendo em vista que o benefício é concedido como prêmio assiduidade. O empregado terá um dia de abono a cada 73 trabalhados. Faltas justificadas e com atestados médicos não impedem a concessão de benefício.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Insalubridade

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – INSALUBRIDADE

O repórter fotográfico e cinematográfico com atividade permanente, em função do peso dos equipamentos receberá um percentual de salário adicional de 30% (trinta por cento) do salário mínimo a título de adicional de insalubridade reconhecido. Os jornalistas que trabalham com terminais de vídeo, monitores de TV, edição de imagens, fones com áudio também terão direito ao pagamento mensal de salário adicional de 30% (trinta por cento) de seu salário base a título de adicional de insalubridade reconhecida.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – AMBIENTE DE TRABALHO E PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS

As empresas garantirão um ambiente de trabalho saudável aos jornalistas, principalmente quanto à iluminação, ao ruído, ao equipamento, ao espaço e à ventilação, visando à preservação da saúde de seus empregados, conforme Normas Regulamentadoras (NRs) do art. 200 da CLT.

Parágrafo primeiro. Visando assegurar a saúde dos trabalhadores, as empresas disponibilizarão, em casos de cobertura de pautas em dias chuvosos, alagamentos e/ou enchentes, equipamentos básicos como botas e capas de chuva.

Parágrafo segundo. Também considerando as diferentes situações climáticas, as empresas disponibilizarão aos trabalhadores, nas estações de primavera e verão, bloqueador solar. Já na cobertura de pautas incidentes sobre as estações de outono e inverno, as empresas disponibilizarão agasalhos, bem como condições de hospedagem adequadas aos jornalistas.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO

As empresas aceitarão atestados médicos fornecidos pelo Sindicato nas cidades onde houver departamento médico da categoria profissional, para efeito de abono de faltas ao serviço, desde que as empresas não mantenham convênio para atendimento médico-hospitalar ou não possuam departamento médico próprio.

 

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATENDIMENTO SINDICAL

Se o diretor do Sindicato, delegado regional o delegado sindical, no exercício de seu mandato, desejarem manter contato com os trabalhadores e a direção da empresa, terão a garantia de ser por esta recebida e ter livre acesso em seu estabelecimento.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

36.1 Três (3) dirigentes eleitos da Diretoria do Sindicato Profissional, desde que não pertençam à mesma empresa ou grupo econômico, ficam liberados da prestação de serviço a seu empregador, desde que este tenha sede na capital do Estado, pelo prazo de vigência do acordo, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, com pagamento integral de sua remuneração, à disposição de seu cargo sindical. Caso pretenda o Sindicato Profissional a liberação de dirigente que exerça cargo de chefia, esta deverá ter a concordância do empregador.

36.2 Convencionam também as partes que os Presidentes do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul, e, o da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), desde que não pertença à mesma empresa ou grupo econômico, dos 3 (três) dirigentes acima liberados, ficarão também liberados da prestação de serviço a seu empregador, pelo prazo de vigência do acordo, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, com pagamento integral de sua remuneração, à disposição de seu cargo sindical. Caso pretenda o Sindicato Profissional a liberação de dirigente que exerça cargo de chefia, esta deverá ter a concordância do empregador.

36.3 Estipulam as partes que para substituição de dirigente liberado deverá ser respeitado um prazo mínimo de 06 (seis) meses.

36.4 Convencionam as partes que serão liberados da prestação de serviços pelo prazo de 1 (um) dia por mês, limitando-se a 1 (um) profissional por empresa, desde que tal solicitação seja encaminhada à empresa com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, os Diretores eleitos do Sindicato Profissional. Ficam as empresas autorizadas, a seu critério, a efetivar a compensação do horário de trabalho do dia liberado na forma desta cláusula.

Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL

É assegurada estabilidade no emprego, pelo prazo de 1 (um) ano e mais 1 ano após o mandato para 1 (um) delegado por empresa com sede no Estado. Naquelas empresas ou em grupo que possua mais de um veículo de comunicação, desde que esse veículo, no período de vigência do acordo, possua ou venha a completar ou ultrapassar o número de 10

 

(dez) profissionais jornalistas, a estabilidade se dará para 1 (um) delegado por veículo também eleito pelo mesmo período. Os atuais delegados terão seus mandatos prorrogados por mais 180 (cento e oitenta) dias após a data de homologação do presente acordo, a fim de que seja possibilitada a eleição dos delegados objetos da presente cláusula.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DELEGADO REGIONAL

É assegurada estabilidade no emprego, pelo prazo de 3 (três) anos e mais 1 ano após o fim do mandato para o delegado regional, para um número máximo de 13 (treze) que exerçam respectivamente atividades nas seguintes delegacias regionais: Vale do Sinos (São Leopoldo), Zona Sul (Pelotas), Litoral Sul (Rio Grande), Serra (Caxias do Sul), Centro (Santa Maria), Planalto Médio (Passo Fundo), Campanha (Bagé), Missões (Ijuí), Litoral Norte (Osório), Fronteira Oeste (São Borja), Vale do Rio Pardo (Santa Cruz do Sul), Celeiro (Santa Rosa), e Alto Uruguai (Erechim), a contar da data de formalização da Delegacia Regional e comunicação ao Sindicato das Empresas.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

De todos os jornalistas empregados em favor do sindicato da categoria, segundo Constituição Federal, serão descontados a importância de três dias de salário, em consonância com o aprovado na Assembléia Geral da categoria, realizada em 12.09.1991, convocada por Edital, em substituição ao desconto assistencial:

- meio dia do salário a cada dois meses, totalizando seis parcelas de desconto, nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto outubro e dezembro. As empresas que não satisfizerem a obrigação pagarão multa equivalente a cinco pisos profissionais por mês de atraso. As empresas ficam obrigadas em fornecer ao Sindicato até o 5º dia útil de cada mês, relação contendo as seguintes informações: nome do contribuinte, salário, função que exerce na empresa e o valor da contribuição.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão em local apropriado e acessível um quadro de avisos de notícias sindicais. Fica estabelecido que a medida máxima do quadro de aviso será de 60 cm x 45cm. As empresas sediadas no Rio Grande do Sul colocarão à disposição do sindicato profissional, sem ônus para este, espaço nos periódicos para publicações de editais e notas oficiais.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA

Fica constituída uma comissão paritária composta de 4 (quatro) membros de cada Sindicato convenente, a serem por estes designados para o exame de reivindicações das partes, bem como mudança da atual política salarial. Essa comissão deverá reunir-se sempre que uma das partes tiver interesse.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO

As empresas permitirão a realização de campanha bimestral de sindicalização ao Sindicato profissional em suas dependências.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - EXEMPLAR DO SINDICATO

As empresas sediadas no Estado do Rio Grande do Sul colocarão à disposição do sindicato profissional, sem ônus para este, um exemplar da edição diária dos periódicos que publicam.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL

Cada empresa deverá, a partir da celebração do presente acordo coletivo, dar liberdade para a Comissão de Ética da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) ou do Sindicato para apurar as denúncias de assédio moral e sexual ocorrida nas dependências da empresa e tomar as providências legais sobre o caso.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COMPROMISSO, INFRIGÊNCIA DA LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO

Sempre que o Sindicato dos Jornalistas RS tomar conhecimento de denúncia ou de infringência de dispositivos da lei que regulamenta a profissão de jornalistas, encaminhará a mesma a empresa denunciada e esta se obriga a discutir com o Sindicato uma solução imediata da irregularidade constatada.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO PROFISSIONAL

Fica acordado que jornalistas que farão cursos de pós-graduação de latu e strictu sensu, reconhecidos pelo órgão de educação oficial, tenham adequados seus horários de entrada e saída para frequentar as aulas e demais atividades curriculares. Fica estabelecido que os profissionais com especialização acadêmica recebam um adicional de 30% (trinta por cento) do salário a título de reconhecimento.

CLAUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Fica acordado que as empresas se responsabilizem integralmente pelos custos com especialização, atualização e aperfeiçoamento profissional mesmo que seja uma iniciativa dos jornalistas. Fica garantida a liberação remunerada para capacitação profissional, dos profissionais abrangidos pela presente convenção coletiva. O período pode ser descontínuo, ou seja, mais de uma vez no ano.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – VALE CULTURA

As empresas devem firmar acordo para concessão do vale-cultura, a partir de sua instituição conforme determina a Lei 12.761.

 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - ÉTICA DOS JORNALISTAS

Todo o jornalista profissional está desobrigado a cumprir qualquer ordem superior que contrarie o código de ética da categoria.

 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMBATE À DISCRIMINAÇÃO

As empresas de comunicação deverão criar campanhas de informação para seus funcionários (endomarketing), que visem combater a homofobia / heterossexismo dentro do ambiente funcional, evitando a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica, e idade.

Ficam garantidos também todos os direitos (inclusive auxílio-creche) para casais homossexuais, desde que os tenham realizado a união nos órgãos legais de registro civil.

 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - PROTOCOLO DE SAÚDE E SEGURANÇA DOS JORNALISTAS

Fica constituída uma comissão paritária composta de 4 (quatro) membros de cada Sindicato convenente, a serem por estes designados para a criação e instituição de um protocolo de saúde e segurança dos Jornalistas. A comissão tem um prazo de dois meses a partir da assinatura do acordo para apresentar o referido protocolo.

 

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

É estabelecida a multa equivalente a um salário contratual do jornalista em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, revertendo aquela em favor da parte prejudicada.

 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - CONVENÇÃO

A presente convenção coletiva de reajuste salarial será aplicada a todos os jornalistas profissionais e as categorias que o Sindicato dos Jornalistas do RS representa conforme prevê o decreto-lei 83.284 de 13 de março de 1979.

Por estar de acordo com as cláusulas acima estabelecidas e para que surta os jurídicos e legais efeitos, assino a presente pauta de reivindicações.

 

 

Porto Alegre, 30 de abril de 2013.

 

 

JOSÉ MARIA RODRIGUES NUNES

SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS

NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Publicada em 21/11/2013 16:52


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